quarta-feira, 25 de maio de 2011

MP N. 188/11 (Piso do magistério em SC): Análise jurídica dos seus retrocessos e inconstitucionalidades


Prezados Colegas Diretores do SINTE/SC,

 Após a reunião do final de tarde no SINTE/SC, onde a Assessoria Jurídica apresentou aos diretores presentes o parecer jurídico acerca da famigerada MP n. 188/11, entendemos conveniente encaminhar a posição da Assessoria Jurídica para a categoria do magistério, até
como forma de reforçar os argumentos contrários à referida MP!
  
Segue, portanto, uma breve análise jurídica da MP n. 188/11, concluindo pela sua total inconstitucionalidade, a ser analisado e divulgado para toda a categoria, tanto por e-mail como por informe na imprensa e etc.
 No mais, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! E o Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!

 Cordial abraço a todos,


MP N. 188/11 (PISO DO MAGISTÉRIO EM SC): ANÁLISE JURÍDICA DOS SEUS RETROCESSOS E INCONSTITUCIONALIDADES

 Conforme amplamente divulgado, e em resposta ao crescente e legítimo  movimento grevista da categoria do magistério catarinense, o Governo  Estadual (SC) editou, no dia 23 de maio de 2011, a Medida Provisória  n. 188/11 (MP n. 188/11), alterando a carreira do Magistério Público  Estadual, sob a justificativa de cumprimento da Lei do Piso Nacional  do Magistério (Lei Federal n. 11.738/08), recentemente declarada  constitucional pelo STF (ADI n. 4167), ocasião em que a Suprema Corte  assegurou que o piso é vencimento inicial da carreira do magistério.

Mas a MP n. 188/11, muito embora a pretexto de cumprir a Lei do Piso  Nacional do Magistério, acaba representando um duro e inadmissível  golpe na carreira do magistério público e no Estado constitucional de  direito, inaugurando um cenário de profundo retrocesso e insuperável  quadro de inconstitucionalidades.

 O retrocesso vem estampado na clara desvalorização do magistério, a  partir de uma política de achatamento da tabela salarial da categoria,  subvertendo completamente a lógica do estímulo à qualificação e ao  aperfeiçoamento dos profissionais da educação. Sim, porque ressoa  flagrante a perversa política de sucateamento e desvalorização à  qualificação dos educadores estaduais, na medida em que a MP n. 188/11  nivela integralmente o vencimento base dos níveis 01 a 07 (magistério  de 2º grau, licenciatura de 1º grau e licenciatura plena) da tabela  salarial do magistério (Lei Complementar n. 1.139/92 e alterações posteriores); parcialmente o vencimento base dos níveis 08 e 09  (licenciatura plena); e, ainda, congela totalmente os demais níveis  10, 11 e 12 (pós-graduação).

Aqueles profissionais que, historicamente, buscaram sua qualificação por meio de cursos de aperfeiçoamento, licenciatura plena e,  sobretudo, especialização, mestrado e doutorado, são agora diretamente  punidos com o achatamento da tabela salarial e o total esvaziamento da
 carrei-ra do magistério. Carreira esta conquista e mantida sob a clara  baliza da qualificação do professorado, cujos reflexos financeiros são  agora solenemente ignorados pela MP n. 188/11.
 
 Mas a MP n. 188/11 não traz apenas retrocessos na política de  valorização do ma-gistério público, com brutais prejuízos a toda a  sociedade catarinense. Vem, ainda, recheada de fla-grantes e  insuprimíveis inconstitucionalidades (formais e materiais).
 
 Do ponto de vista formal, a MP n. 188/11 ofende diretamente aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º a Constituição Estadual, quando vedam, expressamente, que matéria reservada à lei complementar seja  objeto de medida provisória. Quaisquer matérias relacionadas ao “regime jurídi-co único dos servidores estaduais e diretrizes para a  elaboração de planos de carreira”, como é o caso da MP n. 188/11, não  poderão ser normatizadas senão por meio de lei complementar.
 
 Vale ressaltar, inclusive, que a inconstitucionalidade formal da MP n. 188/11 deve-ria ser, de plano, suscitada pela Comissão de  Constituição e Justiça (CCJ) da ALESC, com o seu ime-diato  arquivamento. Qualquer outra postura da ALESC, tanto na CCJ como nas  demais fases de trami-tação da MP, diversa da sua total rejeição,  significa clara ofensa aos arts. 57, inciso IV, 51, § 2º e 56, § 1º da  Constituição Estadual, a qual todos os deputados, nunca é demasiado  relembrar, prometeram defender quando das suas posses!
 
 No mesmo sentido, e ainda no plano formal, a MP n. 188/11 atenta diretamente contra o art. 62, § 1º, inciso III da Constituição  Federal, que tem total aplicação ao processo legislativo estadual  (princípio da simetria), conforme entendimento consolidado do STF (ADI 2391/SC).
 
 Já no âmbito das inconstitucionalidades materiais, dentre inúmeras outras normas que poderiam ser aventadas, também é manifesta a ofensa  da MP n. 188/11 ao art. 206, inciso V da Constituição Federal, que  assegura, como princípio básico da educação, a valorização dos  profissio-nais da educação escolar, organizados em planos de carreira  que promovam tal princípio.
 
 Não há como conciliar o discurso normativo constitucional de  valorização dos pro-fissionais da educação com o achatamento salarial  da carreira do magistério, conforme instaurado pela MP n. 188/11. O  flagrante descompasso desta MP com os princípios constitucionais de  valorização do magistério ofende à Constituição e às leis nacionais (LDB) e estaduais (Lei Complementar n. 170/98) que tratam da educação!
 
 Em arremate, não há outra conclusão jurídica senão a de que a MP n.188/11, que já trouxe em seu DNA a semente do profundo retrocesso na  valorização do magistério estadual, nas-ceu também acometida de uma  fatal e manifesta enfermidade, a inconstitucionalidade formal  (versan-do sobre matéria reservada à lei complementar) e material  (ofensa direta ao princípio da valorização dos profissionais da educação).
 
 Se, diante de tal quadro de falência múltipla, não houver a retirada da MP n. 188/11 pelo próprio Governo do Estado, ou se a sua morte não for decretada pela Casa Legislativa estadual, o caminho poderá ser submeter tal empreitada ao Egrégio Tribunal de Justiça catarinense, guardião máximo da Constituição e das leis. Esse é o entendimento da
 Assessoria Jurídica do SINTE/SC!
 
 
 JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
 ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
 
  MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
 ADVOGADO DO SINTE/SC
 PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
 


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