Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pelaConstituição federal.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
Fonte/Autor: Jorge Luiz Souto Maior - Juiz do Trabalho
Fonte: JusBrasil
3 comentários:
AS COMUNIDADES EM TORNO AO MORRO DA CRUZ, DENTRE DESSES SAO ALUNOS EM SUA MAIORIA DAS ESCOLAS ESTADUAIS, EM APOIO A GREVE DO MAGISTERIO ESTARA PROMOVENDO CAMINHADA DAS LUZES, DIA 20 DE JUNHO (SEGUNDA-FEIRA), ÀS 18:00, COM SAÍDA EM FRENTE A ESCOLA PADRE ANCHIETA, BAIRRO AGRONÔMICA, INDO EM DIREÇÃO A CASA DA AGRONÔMICA (RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA).
Se desconta os dias parados - Os professores não precisarão recuperar os dias parados prejudicando ainda mais os alunos;
Se manda para o MP - vai ter uma situação complicada, pois pode ser negado.
Se manda para assembleia os professores vão cobrar dos deputados, não vai ser fácil.
O ano letivo pode estar perdido.
Cuidado!!!
Mesmo que o governo desconte os dias parados, existem limites legais, pois o salário possui caráter alimentar e não pode ser retirado em sua totalidade, haja vista que a pessoa necessita desse dinheiro para sobreviver.
Algumas liminares na justiça, o TRT autorizou o desconto do salário por causa da greve limitado ao percentual de 10% da remuneração bruta, conforme o artigo 46, 1º, da Lei 8.112/90.
Logo, o governo continua omitindo a verdade dos fatos.
Vamos buscar nossos direitos até o fim!!!!
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