sexta-feira, 17 de junho de 2011

Direito de Greve

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.
DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
– o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
RESCISÃO CONTRATUAL
Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo se não observada a legislação da greve; ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deverá manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.
Atividades Essenciais
São considerados serviços ou atividades essenciais:
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- funerários;
- transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
SALÁRIOS
Os salários dos dias referentes à greve são devidos, quando esta for considerada lícita e procedente.
Caso a greve seja considerada lícita mas improcedente, não dá aos empregados o direito ao recebimento dos salários referente aos dias parados.
Embora não sejam pagos aos empregados referidos dias, estes não são considerados faltas para efeito de férias e 13º salário.
PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – VEDAÇÃO
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). É assegurado, neste caso, aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
ATOS PRATICADOS – RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício de prática de delito.

4 comentários:

Sueli disse...

Elina, se assim posso chama-la.Sou de Ibiraquera-Imbituba,gostaria muito de saber qual será o verdadeiro salário que o governador irá pagar aos professores, pois existem tantas tabelas, que me confundem.Obrigada.Ah! Acompanho todos os dias o teu blog.Abraços!Ps:salário deste mês.Junho.

Elina disse...

Olá Sueli,
O salário vai depender do nível, formação, etc. Você é efetiva? Atua na área de formação?
Obrigada por visitar o blog. Volte sempre. Ótimo final de semana! Um abraço,

Sueli disse...

Curso superior 29-10-05.Efetiva.Grata!

Elina disse...

Sueli,
Essa tabela não é muito clara, mas considerando a inclusão da regência de classe e o prêmio educar, você ficaria com um salário de R# 2.377,93 com regência de 25%.
E R$ 2.225,74 com regência de 17% já incluída.
É aproximado, parece muito, mas quando você incorpora a regência verifica que o ganho é pequeno. O Governo diminuiu a regência de classe, que era uma conquista do professor.
Quem vai ganhar realmente, é o professor não habilitado, o ACT.
Espero ter contribuído, vou postar as tabelas do governo, daí você pode verificar melhor, ok?
Um abraço,