"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Visando dar efetividade ao preceito Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispôs no art. 54:
"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade;"
Ademais, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o princípio da proteção integral, garantindo prioridade absoluta à educação das crianças, ao dispor: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Daí decorre que o atendimento às crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche Municipal é um direito público subjetivo fundamental, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implantar políticas públicas que assegurem, na prática, a consecução de seus direitos conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (proteção integral).
A Constituição Federal, em seu art. 227, determina:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece em seu art. 11, inciso V, que os municípios incumbir-se-ão de “oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino apenas quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”.
Pela leitura do ECA, o acesso à educação infantil é universal, em que pese não haver obrigatoriedade dos pais em colocá-los na escola até os 5 (cinco) anos de idade. Pelo artigo 18, a educação infantil deve integrar o sistema municipal de ensino.
No início do ano foi divulgado na rádio litoral, inclusive em entrevista com a secretária de educação, Rosane Gonçalves que as matrículas para creche estavam abertas. Várias mães procuraram a secretaria mas não tiveram sucesso. A secretária adiou o início do atendimento às crianças de 0 a 5 (cinco) anos para julho e mais uma vez não aconteceu. Chegamos ao final do ano letivo de 2010 e infelizmente as políticas educacionais não asseguraram às crianças um dos direitos elementares, que é o direito de acesso à escola e, sobretudo, a um atendimento de qualidade tanto na Educação Infantil, quanto no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. Vamos agurdar para ver se as matrículas estarão abertas nos próximos dias, caso contrário precisaremos procurar o Ministério Público para que este faça valer a Constituição Federal que considera a criança prioridade absoluta, sendo esta um sujeito de direitos e por ser pessoa em desenvolvimento é merecedora de atendimento na área educacional desde os primeiros anos de sua vida.
2 comentários:
Espero que esta tartaruga leve com ela muitas açoões pela frente vereadora.... pois nunca vi tamanha incompetencia desta pessoa meu Deus quem será que nos poderá ajudar "o chapolin colorado"?
Não, o NINJA marido da tartaruga.Cambada de incompetentes, são tudo farinha do mesmo saco que irá virar num pirão.
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