terça-feira, 19 de julho de 2011

As obrigações previstas na Lei do Piso Salarial (Lei n° 11.738/2008)

1 – Obrigação imediata de pagar o piso salarial nacional como vencimento inicial de todas as carreiras do magistério da educação básica
A primeira e mais imediata obrigação resultante da declaração de improcedência da ADIn 4.167 consiste em pagar o piso salarial nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerados os parâmetros de formação em nível médio e a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Como há determinação judicial irrecorrível, esses pagamentos não dependem de autorização legislativa, cabendo aos prefeitos e governadores cumprir a decisão, sob pena de serem responsabilizados por omissão. Esse é o efeito da declaração de constitucionalidade do parágrafo 1° do art.2° da Lei pelo STF, cuja decisão “tem eficácia erga omnes (para todos) imediata, em todo o território nacional, independentemente de qualquer outra providência.” (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa M., Constituição Federal Comentada, 2006, p.536). ]
 Na prática isso significa que todos os docentes da educação básica pública que percebam vencimento inicial inferior ao determinado na Lei têm o direito (subjetivo) de exigir judicialmente o recebimento do valor legal, podendo acessar a justiça de forma individual ou coletiva. Os sindicatos dos trabalhadores da educação poderão ingressar com ações coletivas nesse sentido, representando todos os filiados que se encontrem nessa situação.
Outro aspecto importante é que a Lei n° 11.738/2008 estabelece o valor do Piso Nacional tomando como referência a formação mínima dos profissionais do magistério admitida na legislação – nível médio na modalidade Normal –, que corresponde ao primeiro nível das carreiras. No caso dos docentes com formação superior (a grande maioria) ou pós-graduação, os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério devem prever uma evolução funcional em níveis e classes que corresponda à sua titulação ou habilitação profissional, ao tempo de serviço, à avaliação de desempenho e à dedicação exclusiva (Resolução CNE/CEB n°2, de 2009), tornando a carreira justa e atrativa.
Assim, também é possível se exigir a “aplicação em cascata” da Lei do Piso, ou seja, ao se corrigir o vencimento inicial (ensino médio), corrige-se automaticamente todos os níveis superiores da carreira, conforme o percentual estabelecido em cada Plano. Além disso, na revisão dos Planos de Carreira e Remuneração devem-se observar as diretrizes nacionalmente estabelecidas, fortalecendo-se a atratividade da carreira. 

Um comentário:

Marcos disse...

Interessante, gostei da parte do efeito cascata. Vamos a luta.