Na Idade Média a escolarização formal não era direito de todos. O conhecimento sistematizado era restrito à monarquia e membros da corte e destinado principalmente aos homens.
Alguns avanços surgem na Idade Contemporânea com a luta pela universalização do direito à Educação que caracteriza o processo educacional único.
A busca pela escolarização formal visava unicamente a formação profissional dos sujeitos, mas ao longo das caminhadas sociais, chegamos ao entendimento de que a escola seria um local onde se formam profissionais cientes de seus direitos e deveres.
No Brasil, essa caminhada iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal em 1988, que trazia consigo o resguardo do direito à Educação. Ela prevê no artigo 208 o dever do Estado com a Educação Básica obrigatória e gratuita a todas as crianças, adolescentes e a todos que não tiveram acesso na idade própria.
Em 1996, tivemos mais um avanço com a criação da LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei nº 9.394/96), que da ação conjunta do texto constitucional e do seu contexto nascem a política e o planejamento educacionais e depende o dia a dia do funcionamento das redes escolares de todos os graus de ensino.
O artigo 1º prevê: “A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Uma educação que realmente contribua para a formação dos sujeitos só será alcançada se levarmos em conta as peculiaridades das sociedades em que estes vivem. Pois de acordo com a LDB a educação é um somatório de processos formativos que ocorrem na sociedade e se desenvolvem mediante a interação do educando com esta.
Sabe-se que a lei por si só não garante a qualidade do ensino nem a permanência do aluno na escola, implica também na efetiva ação e postura dos profissionais envolvidos na educação, bem como implementação de um Projeto Político Pedagógico que atenda a necessidade de inclusão, consolidando assim o artigo 53 do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8069/90:
“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II. direito de ser respeitado por seus educadores;
III. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV. direito de organização e participação em entidades estudantis;
V. acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”
O Estatuto institui um verdadeiro sistema jurídico político e deveres para crianças e adolescentes de nosso país. Por isso, tudo que esteja relacionado a esse público tem que obedecer esta lei, para protegê-los integralmente.
No campo da educação o compromisso social é garantir escolarização com qualidade a todas as crianças e adolescentes, até os 18 anos, lutar pela não-exclusão da escola, protegê-las diante da situação de vulnerabilidade social, enfim, assegurar a apropriação do saber em sua forma mais ampla. Para tanto, a escola deve rever diariamente suas práticas, ser flexível às mudanças sociais e estar atenta ao combate de trabalho infantil, violência doméstica e exploração sexual, por fim, de todos os atos que sejam danosos ao pleno desenvolvimento dos sujeitos.
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